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Artigo 2º do Decreto nº 95.457 de 10 de dezembro de 1987

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

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Art. 2º

Ficam assegurados os preços mínimos plurianuais do arroz, feijão, mandioca, milho e sorgo, aprovados pelo Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986.

Parágrafo único

Na data-base prevista no § 2º do art. 2º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, o Governo garantirá aos preços mínimos plurianuais um reajuste de 95% (noventa e cinco por cento) da variação da OTN no período.

Art. 2º do Decreto 95.457 /1987