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Artigo 1º do Decreto nº 9.541 de 25 de Outubro de 2018

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação em Defesa, firmado em Moscou, em 14 de dezembro de 2012.

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Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação em Defesa, firmado em Moscou, em 14 de dezembro de 2012, anexo a este Decreto.

Anexo

Texto

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO EM DEFESA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados "Partes"), Partilhando do entendimento comum de que a cooperação mutuamente benéfica em defesa fortalece as relações amigáveis e a confiança mútua entre as Partes; Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacionais; Acordam o que segue: Artigo 1º Objetivos do Acordo e Princípios de Cooperação 1. O propósito do presente Acordo será o desenvolvimento da cooperação em assuntos de defesa entre as Partes com base na reciprocidade e no interesse comum. 2. Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, incluindo os princípios de soberania, igualdade dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados. Artigo 2º Áreas de Cooperação As Partes desenvolverão a cooperação nas seguintes áreas prioritárias: a) intercâmbio de opiniões e informações sobre aspectos político-militares da segurança global e regional, bem como o fortalecimento da confiança mútua e da transparência; b) aperfeiçoamento da cooperação em questões jurídicas relacionadas à função militar e à proteção jurídica do pessoal militar; c) desenvolvimento de relações nos campos de medicina militar, história militar, cultura militar, topografia e hidrografia; d) intercâmbio de experiências e conhecimento em atividades de manutenção da paz, e cooperação em operações de paz sob a égide das Nações Unidas; e) cooperação nas atividades de busca e resgate marítimo; f) intercâmbio de experiências em educação e formação do pessoal militar; g) cooperação no emprego e na operação de sistemas técnicos e equipamentos relacionados com a defesa; h) outras áreas de cooperação em defesa mutuamente acordadas pelas Partes. Artigo 3º Formas da Cooperação A cooperação bilateral em defesa entre as Partes nas áreas referidas no Artigo 2º do presente Acordo poderá ser realizada sob as seguintes formas: a) reciprocidade de visitas de delegações civis e militares; b) intercâmbio de experiências e realização de consultas; c) participação efetiva em exercícios militares e (ou) participação na qualidade de observadores, a convite da outra Parte, bem como a realização de exercícios e treinamentos conjuntos; d) reuniões de trabalho de peritos militares e especialistas; e) intercâmbio de professores e instrutores, bem como de estudantes de instituições de ensino militar; f) participação em cursos práticos e teóricos, seminários e conferências, por entendimento mútuo entre as Partes; g) visitas de navios de guerra e aeronaves militares; h) realização de eventos desportivos e culturais; i) outras formas de cooperação em defesa mutuamente acordadas entre as Partes. Artigo 4º Órgãos Autorizados e Grupos de Trabalho 1. Os órgãos das Partes autorizados a implementar o presente Acordo são: a) pela Parte brasileira – o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil; b) pela Parte russa - o Ministério da Defesa da Federação da Rússia. 2. Os órgãos competentes das Partes poderão criar grupos de trabalho para a coordenação e a preparação de atividades de cooperação em defesa. A composição e os procedimentos de funcionamento de tais grupos de trabalho serão definidos pelos órgãos competentes das Partes. Artigo 5º Obrigações Financeiras 1. Cada Parte financiará as despesas relativas à participação de seus representantes nas atividades realizadas no âmbito deste Acordo, salvo se acertado de outra forma entre as Partes. 2. A realização de atividades ao abrigo deste Acordo dependerá da disponibilidade financeira das Partes. Artigo 6º Proteção de Informação Classificada 1. Os procedimentos para o intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger a informação classificada das Partes na execução e após a denúncia do presente Acordo, serão determinados por um acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia. 2. As Partes notificarão uma a outra com antecedência da necessidade de preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos (acordos) assinados no âmbito deste Acordo, em conformidade com as legislações nacionais dos Estados Partes. Artigo 7º Introdução de Emendas O presente Acordo poderá ser modificado ou emendado por consentimento mútuo entre as Partes, a ser acordado sob a forma de protocolos a parte, e por escrito, que entrarão em vigor em conformidade com o Artigo 10º do presente Acordo. Artigo 8º Solução de Controvérsias Controvérsias que possam surgir entre as Partes na interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por meio de consultas e negociações diretas entre os órgãos competentes das Partes ou, se necessário, por via diplomática. Artigo 9º Implementação do Acordo 1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes celebrarão entendimentos específicos e desenvolverão programas nas áreas de cooperação mencionadas no Artigo 2º do presente Acordo. 2. As Partes realizarão a cooperação no âmbito do presente Acordo em conformidade com as legislações da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia. Artigo 10º Disposições Finais 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento, por via diplomática, da última notificação escrita sobre o cumprimento pelas Partes dos procedimentos internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo. 2. O presente Acordo terá duração indeterminada. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo por notificação escrita a outra Parte, por via diplomática. Nesse caso, o Acordo cessará seus efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a data de recebimento da notificação. 3. A denúncia do presente Acordo não afetará programas e atividades de cooperação em andamento no âmbito do presente Acordo e não finalizados no momento da sua denúncia, salvo se acertado de outra forma entre as Partes. Feito em Moscou, no dia 14 de dezembro de 2012, em dois originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________ Celso Amorim Ministro da Defesa PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA ________________________________ Serguei Shoigu Ministro da Defesa