Decreto nº 95.406 de 9 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o período de outubro a dezembro de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília,DF, em 09 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados os valores de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme disposto na Tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o Artigo 90 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º
Para aplicação dos valores acima mencionados, o Território Nacional é dividido em três áreas:
ÁREA 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, E OS TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E RORAIMA. ÁREA 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS E ILHA DE TRINDADE. ÁREA 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.
Art. 3º
A presente Tabela tem vigência no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1987.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Roberto Coutinho Camarinha Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1987 e retificado em 1º.12.1987