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Artigo 8º do Decreto nº 9.540 de 25 de Outubro de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

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Art. 8º

No caso de acidente aeronáutico, a prioridade de embarque prevista no § 5º do art. 88-G da Lei nº 7.565, de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica , implicará na garantia do transporte da autoridade de investigação Sipaer, inclusive na cabine de comando, ou mediante a preterição de embarque de passageiro.

Art. 8º do Decreto 9.540 /2018