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Artigo 6º do Decreto nº 9.540 de 25 de Outubro de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

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Art. 6º

A autoridade pública que tiver conhecimento ou intervier em acidente aeronáutico tem o dever de comunicá-lo imediatamente ao Cenipa ou às unidades a ele subordinadas e de adotar as medidas necessárias para a preservação dos restos da aeronave e dos itens por ela transportados até a chegada ou a autorização expressa da autoridade de investigação Sipaer.