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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.540 de 25 de Outubro de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

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Art. 5º

As comissões de investigação Sipaer terão sua constituição, seu funcionamento e suas atribuições gerais definidas em norma do Sipaer.

§ 1º

A comissão de investigação Sipaer poderá solicitar o apoio técnico e operacional de organizações militares ou civis especializadas, sem que esse apoio interfira no curso ou na conclusão de suas atividades.

§ 2º

A comissão de investigação Sipaer, por meio de requerimento, poderá autorizar a participação de técnico, na condição de observador, na forma estabelecida em norma do Sipaer.

§ 3º

A Anac poderá solicitar à autoridade de investigação Sipaer a participação de seu representante nas ocorrências de seu interesse, com vistas à prevenção de novas ocorrências aeronáuticas, vedada a participação daquele representante para fins de imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal.

Art. 5º, §2º do Decreto 9.540 /2018