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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.540 de 25 de Outubro de 2018

Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

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Art. 2º

Compõem o Sipaer:

I

o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa do Comando da Aeronáutica e as unidades a ele subordinadas;

II

a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

III

o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea do Comando da Aeronáutica;

IV

a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo - Asocea do Comando da Aeronáutica;

V

as organizações militares e civis, públicas e privadas:

a

que operam aeronaves;

b

prestadoras de serviços de manutenção de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;

c

provedoras de serviços de navegação aérea;

d

operadoras de aeródromo; e

e

organizações de projeto e de produção de produtos aeronáuticos;

VI

o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e os órgãos e as entidades que o integram; e

VII

as pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, a manutenção, a operação e a circulação de aeronaves e com as atividades de apoio da infraestrutura aeronáutica.

Parágrafo único

Os órgãos, as entidades, as organizações e as pessoas a que se refere o caput são denominados Elos-Sipaer.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 9.540 /2018