Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.540 de 25 de Outubro de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compõem o Sipaer:
I
o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa do Comando da Aeronáutica e as unidades a ele subordinadas;
II
a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
III
o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea do Comando da Aeronáutica;
IV
a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo - Asocea do Comando da Aeronáutica;
V
as organizações militares e civis, públicas e privadas:
a
que operam aeronaves;
b
prestadoras de serviços de manutenção de aeronaves, motores e componentes aeronáuticos;
c
provedoras de serviços de navegação aérea;
d
operadoras de aeródromo; e
e
organizações de projeto e de produção de produtos aeronáuticos;
VI
o Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e os órgãos e as entidades que o integram; e
VII
as pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, a manutenção, a operação e a circulação de aeronaves e com as atividades de apoio da infraestrutura aeronáutica.
Parágrafo único
Os órgãos, as entidades, as organizações e as pessoas a que se refere o caput são denominados Elos-Sipaer.