Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.540 de 25 de Outubro de 2018
Dispõe sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Sipaer, instituído pelo Decreto nº 69.565, de 19 de novembro de 1971 , tem por objetivo planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.
§ 1º
As atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos abrangem também a investigação de incidentes aeronáuticos e as ocorrências de solo.
§ 2º
As definições de acidente aeronáutico e de incidente aeronáutico são aquelas estabelecidas no Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946 .
§ 3º
A definição de ocorrência de solo é aquela estabelecida pelo Sipaer.
§ 4º
A investigação e a prevenção têm a finalidade de reduzir a probabilidade de lesões às pessoas ou de danos aos bens decorrentes de acidentes ou incidentes aeronáuticos e de ocorrências de solo e não têm o propósito de atribuir culpa ou responsabilização no âmbito administrativo, civil ou penal.
§ 5º
A investigação e a prevenção serão realizadas em conformidade com o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica , neste Decreto e nas normas do Sipaer.
§ 6º
No âmbito da aviação civil, as atividades de prevenção, de competência da autoridade de investigação Sipaer, ficarão limitadas às investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos e às tarefas relacionadas com a gestão dos sistemas de reporte voluntários, as quais observarão o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 1946 , e em seus Anexos.