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Artigo 1º do Decreto nº 9.539 de 24 de Outubro de 2018

Altera o Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018; II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019; III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020; IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021; V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes. (...)" (NR) "Art. 4º Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior: (...)" (NR) Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 9.290, de 2018 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto . Art. 3º Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.290, de 2018 . Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.