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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.537 de 24 de Outubro de 2018

Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.

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Art. 8º

A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

§ 1º

Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput converte-se em:

I

alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e

II

isenção, quanto ao IPI.

§ 2º

A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos de que trata o caput e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 3º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar, por até doze meses, o prazo de que trata o § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados.