Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 9.537 de 24 de Outubro de 2018
Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:
I
alíquota de zero por cento, quanto à:
a
contribuição para o PIS/Pasep;
b
Cofins;
c
contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
d
Cofins-Importação; e
II
isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.