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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 9.537 de 24 de Outubro de 2018

Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.

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Art. 5º

Efetivada a destinação do produto final, a suspensão do pagamento de tributos federais de que tratam o caput e o § 3º do art. 2º converte-se em:

I

alíquota de zero por cento, quanto à:

a

contribuição para o PIS/Pasep;

b

Cofins;

c

contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

d

Cofins-Importação; e

II

isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.