Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.537 de 24 de Outubro de 2018
Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do Repetro-Industrialização será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá prorrogar o prazo de que trata o caput, em casos excepcionais, devidamente justificados, nos termos da regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º
A empresa habilitada a operar no Repetro-Industrialização responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica.