Artigo 3º do Decreto nº 9.537 de 24 de Outubro de 2018
Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas que atendam aos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão operar no Repetro-Industrialização, mediante habilitação.
Parágrafo único
A habilitação de que trata o caput será outorgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.