Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.537 de 24 de Outubro de 2018
Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
§ 1º
Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .
§ 2º
O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:
I
Imposto de Importação;
II
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/Pasep-Importação;
IV
contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - Cofins-Importação;
V
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
VI
contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 3º
Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput , fica suspenso o pagamento:
I
dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 2º; ou
II
dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 2º.
§ 4º
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput , ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
I
exportação;
II
transferência para outro regime especial;
III
destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
IV
destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
§ 5º
O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.