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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.537 de 24 de Outubro de 2018

Institui o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos e dá outras providências.

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Art. 2º

O Repetro-Industrialização permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

§ 1º

Aplica-se o Repetro-Industrialização às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem destinados ao processo produtivo dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .

§ 2º

O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:

I

Imposto de Importação;

II

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III

contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/Pasep-Importação;

IV

contribuição para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - Cofins-Importação;

V

contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

VI

contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 3º

Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput , fica suspenso o pagamento:

I

dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 2º; ou

II

dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 2º.

§ 4º

As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput , ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

I

exportação;

II

transferência para outro regime especial;

III

destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

IV

destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

§ 5º

O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.

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Art. 2º, §1º do Decreto 9.537 /2018