Artigo 6º do Decreto de 3 de Abril de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.