Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 2 de Abril de 2002
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada São Salvador, em trecho do Rio Tocantins, no Estado de Tocantins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à Companhia Energética São Salvador concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada São Salvador e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Tocantins, localizada nos Municípios de Paranã e São Salvador, Estado do Tocantins.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.