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Artigo 1º do Decreto de 2 de Abril de 2002

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada São Salvador, em trecho do Rio Tocantins, no Estado de Tocantins, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada à Companhia Energética São Salvador concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada São Salvador e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Tocantins, localizada nos Municípios de Paranã e São Salvador, Estado do Tocantins.

Parágrafo único

A energia elétrica produzida será comercializada, na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 1º do Decreto /2002