Decreto nº 9.533 de 17 de Outubro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da administração pública federal, o Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, que delega competência para a prática dos atos que menciona, o Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens, e o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação e a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e aprova o seu regulamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Fica delegada a competência para autorizar os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores da administração pública federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e aos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 . Parágrafo único. Compete aos Ministros de Estado autorizar o afastamento do País dos dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, inseridas em sua área de competência." (NR)
Art. 4º
O Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 (...) § 2º As matérias sujeitas à deliberação da Diretoria serão distribuídas, por sorteio, a um dos diretores para apresentação de relatório. (...)" (NR)
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2018