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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 95.290 de 24 de Novembro de 1987

Concede indulto, reduz penas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os condenados que hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos das letras a e b do item II do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:

I

pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço, para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;

II

pena superior a oito e até vinte anos, um quarto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.