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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 9º

O Vale-Transporte será custeado:

I

pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II

pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Parágrafo único

A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Art. 9º, I do Decreto 95.247 /1987