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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 7º

Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I

seu endereço residencial;

II

os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º

A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º

O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3º

A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Art. 7º, I do Decreto 95.247 /1987