Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:
I
seu endereço residencial;
II
os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º
A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º
O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º
A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.