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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 6º

O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:

I

não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II

não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

III

não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal ( Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , e art. 7º do Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986 );

IV

não configura rendimento tributável do beneficiário.