Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador:
I
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III
não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal ( Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 , e art. 7º do Decreto-lei nº 2.310, de 22 de dezembro de 1986 );
IV
não configura rendimento tributável do beneficiário.