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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 4º

Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Parágrafo único

Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 95.247 /1987