Artigo 3º do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.