JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As operadoras informarão, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avaliação local do sistema, além de outros dados que venham a ser julgados convenientes a esse objetivo.

Art. 29 do Decreto 95.247 /1987