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Artigo 28 do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 28

O poder concedente ou órgão de gerência fornecerá, mensalmente, ao órgão federal competente informações estatísticas que permitam avaliação nacional, em caráter permanente, da utilização do Vale-Transporte.

Art. 28 do Decreto 95.247 /1987