JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos do acordo a ser previamente firmado.

§ 1º

O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado às partes pactuar prazo maior.

§ 2º

O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão de gerência que observará o disposto no artigo 28.

Art. 24, §2º do Decreto 95.247 /1987