JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:

I

linha;

II

empresa;

III

sistema;

IV

outros níveis recomendados pela experiência local.

Art. 22, III do Decreto 95.247 /1987