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Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 21

A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo:

I

o período a que se referem;

II

a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se destina;

III

o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.

Art. 21, II do Decreto 95.247 /1987