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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 2º

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.