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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 12

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

I

o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9º deste decreto; e

II

o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

Art. 12, II do Decreto 95.247 /1987