Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:
I
o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9º deste decreto; e
II
o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.