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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 12

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

I

o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9º deste decreto; e

II

o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

Art. 12, I do Decreto 95.247 /1987