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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 1º

São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , os trabalhadores em geral, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 2.880, de 1998)

I

os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ;

II

os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 ;

III

os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ;

IV

os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

V

os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho ;

VI

os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 ;

VII

os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços. (Revogado pelo Decreto nº 2.880, de 1998)

Parágrafo único

Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.

Art. 1º, II do Decreto 95.247 /1987