Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de 1987
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , os trabalhadores em geral, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 2.880, de 1998)
I
os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ;
II
os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 ;
III
os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 ;
IV
os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V
os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho ;
VI
os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 ;
VII
os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços. (Revogado pelo Decreto nº 2.880, de 1998)
Parágrafo único
Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.