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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 1º de Abril de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará (Processo n o 53650.000959/00);

II

FUNDAÇÃO DE ARTE, COMUNICAÇÃO, CULTURA E ENSINO - FACCE, na cidade de Lambari, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001259/99).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, I do Decreto de 1º de Abril de 2002