Artigo 1º do Decreto de 1º de Abril de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará (Processo n o 53650.000959/00);
II
FUNDAÇÃO DE ARTE, COMUNICAÇÃO, CULTURA E ENSINO - FACCE, na cidade de Lambari, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001259/99).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.