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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.196 de 12 de Novembro de 1987

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA INDEPENDÊNCIA"", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA INDEPENDÊCIA", com a área de 1.929,8062ha (um mil, novecentos e vinte e nove hectares, oitenta ares e sessenta e dois centiares), situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do MVII, de coordenadas arbitrárias E=448.431,11 e N=9.280.292,76, segue com azimute de 132º36'55" e distância de 5.542,41m, confrontando com terras de Eleutério Alcazas Martins, chega-se ao MVIII; deste, segue com azimute de 237º28'18" e distância de 3.702,24m, chega-se ao MIV; deste, segue com azimute de 55º50'31" e distância de 3.312,79m, chega-se ao MVII, ponto inicial desta descrição (fonte de referência: medição e demarcação topográfica).

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 95.196 /1987