Artigo 2º do Decreto nº 9.517 de 1º de Outubro de 2018
Institui o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco:
I
articular a organização e a implementação de agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas no Protocolo;
II
assessorar o Governo brasileiro na negociação junto aos países da América do Sul, em especial os fronteiriços, para que firmem, ratifiquem e implementem o Protocolo, de modo a alcançar solução regional para a questão;
III
promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas no Protocolo, respeitadas as disposições da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006 ;
IV
assessorar a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos com informações relacionadas à implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;
V
promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse do Protocolo;
VI
estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência, observado o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;
VII
identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como para respaldar o cumprimento das obrigações do Protocolo;
VIII
coordenar, de forma articulada com a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, a participação do País em reuniões e outras atividades internacionais promovidas pelas Partes do Protocolo e da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;
IX
considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo do Protocolo; e
X
executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Cabe a cada representante do Comitê apresentar agenda relacionada com a sua área de atuação que se destine ao cumprimento das obrigações previstas no Protocolo.