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Artigo 2º do Decreto nº 9.517 de 1º de Outubro de 2018

Institui o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco.

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Art. 2º

Compete ao Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco:

I

articular a organização e a implementação de agenda governamental intersetorial para o cumprimento das obrigações previstas no Protocolo;

II

assessorar o Governo brasileiro na negociação junto aos países da América do Sul, em especial os fronteiriços, para que firmem, ratifiquem e implementem o Protocolo, de modo a alcançar solução regional para a questão;

III

promover o desenvolvimento, a implementação e a avaliação de estratégias, planos e programas, assim como políticas, legislações e outras medidas, para cumprimento das obrigações previstas no Protocolo, respeitadas as disposições da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006 ;

IV

assessorar a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos com informações relacionadas à implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;

V

promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados a assuntos de interesse do Protocolo;

VI

estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência, observado o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;

VII

identificar, promover e facilitar a mobilização de recursos financeiros para o seu funcionamento, assim como para respaldar o cumprimento das obrigações do Protocolo;

VIII

coordenar, de forma articulada com a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, a participação do País em reuniões e outras atividades internacionais promovidas pelas Partes do Protocolo e da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2006 ;

IX

considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo do Protocolo; e

X

executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Cabe a cada representante do Comitê apresentar agenda relacionada com a sua área de atuação que se destine ao cumprimento das obrigações previstas no Protocolo.

Art. 2º do Decreto 9.517 de 1º de Outubro de 2018