Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso XII do Decreto nº 9.517 de 1º de Outubro de 2018
Institui o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, no âmbito da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos, de que trata o Decreto de 1º de agosto de 2003, o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, firmado em Seul, em 12 de novembro de 2012, e promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de 2018 .
§ 1º
O Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será integrado por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade a seguir indicados:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
Ministério da Justiça;
III
Ministério da Segurança Pública;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério das Relações Exteriores;
VI
Ministério da Fazenda;
VII
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
X
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI
Advocacia-Geral da União; e
XII
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º
Os membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e da entidade que representem e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil da Presidência da República, que prestará o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 4º
A participação dos membros do Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.