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Decreto nº 95.143 de 5 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram aos 30 de março de 1987, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1987

Anexo

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