JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 95.096 de 29 de Outubro de 1987

Cria Grupo de Trabalho para elaborar estudos propondo diretrizes de uma política de desenvolvimento e integração do Brasil Central, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Grupo de Trabalho terá o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para concluir os estudos e formular suas propostas, sob a forma de relatório apresentado ao Ministro de Estado Chefe da SEPLAN/PR. (Prorrogação de prazo)

Art. 4º do Decreto 95.096 /1987