Artigo 3º do Decreto nº 95.080 de 23 de Outubro de 1987
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e o Chile.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
Texto
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº 3) Quinto Protocolo Modificativo Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições: Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil acorda a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo 1 do presente Protocolo, cuja importação de origem da República do Chile será regulada pelas preferências e demais condições consignadas nesse Anexo. Outrossim, acorda modificar as preferências outorgadas à República do Chile para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 2 deste Protocolo, as quais ficarão registradas com as percentagens indicadas nesse Anexo. Artigo 2º. - A República do Chile acorda a inclusão dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, cuja importação de origem da República Federativa do Brasil será regulada pelas preferências e demais condições consignadas nesse Anexo. Outrossim, acorda modificar as preferências outorgadas à República Federativa do Brasil para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 4 deste Protocolo, as quais ficarão registradas com as percentagens indicadas nesse Anexo. Artigo 3º. - A República do Chile convêm também ampliar o alcance da Preferência outorgada para a importação do produto denominado "Hidróxido de alumínio (alumina hidratada)", classificado no item 28.20.1.02, deixando sem efeito a observação "em pó para uso farmacêutico" registrada no Protocolo de 10 de agosto de 1983. Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Paulo Simas Magalhães Pelo Governo da República do Chile: Juan Guillermo Toro Dávila Montevideo, 20 de noviembre de 1986.