Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.508 de 24 de Setembro de 2018
Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O resultado do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , será publicado tanto em lista de vagas reservadas quanto em lista de ampla concorrência, com a pontuação dos candidatos e a sua classificação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.533, de 2025)
§ 1º
A nomeação dos aprovados no concurso público ou no processo seletivo deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.
§ 2º
A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com deficiência classificado, desde que haja candidato com deficiência classificado, ou pelo próximo candidato com deficiência aprovado em cadastro reserva. (Redação dada pelo Decreto nº 12.533, de 2025)