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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 9.508 de 24 de Setembro de 2018

Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

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Art. 5º

O órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela realização do concurso público ou do processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais um deverá ser da área de medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 12.533, de 2025)

§ 1º

O órgão ou a entidade de lotação do candidato deverá fornecer à equipe multiprofissional e interdisciplinar informações sobre as atribuições do cargo, as atividades a serem desempenhadas e as condições estruturais e de acessibilidade do local de trabalho, de modo a subsidiar a emissão do parecer. (Incluído pelo Decreto nº 12.533, de 2025)

§ 2º

A equipe multidisciplinar e interdisciplinar emitirá parecer que observará: (Incluído pelo Decreto nº 12.533, de 2025)

I

as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público ou no processo seletivo; (Incluído pelo Decreto nº 12.533, de 2025)

II

a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; (Incluído pelo Decreto nº 12.533, de 2025)

III

as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas; (Incluído pelo Decreto nº 12.533, de 2025)

IV

a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e (Incluído pelo Decreto nº 12.533, de 2025)

V

o resultado da avaliação com base no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital. (Incluído pelo Decreto nº 12.533, de 2025)