Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.508 de 24 de Setembro de 2018
Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
I
ao conteúdo das provas;
II
à avaliação e aos critérios de aprovação;
III
ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV
à nota mínima exigida para os demais candidatos.