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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.508 de 24 de Setembro de 2018

Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

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Art. 2º

Ressalvadas as disposições previstas em regulamento, a pessoa com deficiência participará de concurso público ou de processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:

I

ao conteúdo das provas;

II

à avaliação e aos critérios de aprovação;

III

ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV

à nota mínima exigida para os demais candidatos.