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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.077 de 22 de Outubro de 1987

Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os funcionários integrantes da Carreira Orçamento poderão ser submetidos a cursos de formação e aperfeiçoamento, consistente em programa de treinamento, a nível de especialização, com avaliação final.

Parágrafo único

O afastamento do funcionário para submeter-se aos cursos a que se refere este artigo será considerado como de efetivo exercício.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 95.077 /1987