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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.077 de 22 de Outubro de 1987

Regulamenta a transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e dá outras providências.

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Art. 7º

A progressão funcional dos funcionários pertencentes à Carreira Orçamento far-se-á nos termos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , e das normas complementares.

Parágrafo único

Os funcionários a que se refere este artigo serão avaliados em julho de 1988 e o respectivo interstício será contado a partir de 1º de janeiro do mesmo ano.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 95.077 /1987